Notícia

2021/04/09

Lagoa do TO: estabelecimentos não poderão funcionar a partir das 22h

Prefeito Leandro Soares



O prefeito de Lagoa do Tocantins, Leandro Soares, assinou nesta sexta-feira (9) novo decreto que que determina o fechamento do comércio às 22h e proíbe circulação de pessoas nas ruas após esse horário.


A prefeitura de Lagoa do Tocantins, publicou nesta sexta-feira, 9, o Decreto 046, com novas regras para o combate ao coronavírus. O decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado de acordo com as necessidades sanitárias.

Entre as alterações mais significativas, se destaca o fechamento total do comércio, das 22h às 05h do dia seguinte. Fica totalmente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessário para acesso aos serviços essenciais ou a sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência. Para restaurantes, lanchonetes, bares e similares, é permitido o atendimento e o consumo no local até às 22h.

Da mesma forma, fica proibida a realização de atividades que promovam aglomerações de pessoas tais como: shows, eventos e programações esportivas tanto no âmbito público quanto particular.

Segue decreto na integra

DECRETO Nº 046 DE 09 DE ABRIL DE 2021.

Reforça as recomendações em atendimento às políticas públicas Estaduais e Federais e impõe NOVAS medidas restritivas de urgência para contenção do avanço e enfrentamento ao Covid-19 e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, previstas no art. 59 da Lei Orgânica Municipal e de acordo com a Lei Federal 13.979/2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado o fechamento total do comércio, das 22:00hrs às 05:00hrs do dia seguinte, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto quando necessário para acesso aos serviços essenciais ou a sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Art. 2º Mantém-se por tempo indeterminado a proibição de se realizarem atividades que promovam aglomerações de pessoas tais como: shows, eventos e programações esportivas tanto no âmbito público quanto particular.

Art. 3º Para restaurantes, lanchonetes, bares e similares, é permitido o atendimento e o consumo no local até às 22h, durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos, desde que os clientes estejam sentados, seguindo o distanciamento de no mínimo 2 m (dois metros), e que seja ao ar livre ou em áreas arejadas, desde que seja respeitado o limite máximo de 40% da capacidade total, com a adoção dos protocolos gerais e do setor. Os serviços de entregas (delivery), fica permitido até as 00:00 h.

Art. 4º Sobre eventos religiosos, fica autorizada a realização de cultos e missas, desde que seja obedecido o espaçamento de no mínimo 2 m (dois metros) de distância entre as cadeiras, proibida a permanência de pessoas, além das cadeiras dispostas, salvo os líderes religiosos e seus assessores, os quais também são obrigados a manter o distanciamento, de modo a não formar aglomeração de pessoas e exigir uso obrigatório de máscara de todo público presente.

Art. 5º Aos prestadores de serviços essenciais e comerciantes locais como supermercados, agências bancárias, postos de combustíveis, farmácias e serviços de alimentação é obrigatória a disponibilização de materiais de assepsia coletiva, como sabão e água pra lavagem das mãos e álcool em gel 70%, para funcionários e clientes, ficando obrigados a gerenciar os limites quantitativos de clientes que adentram o estabelecimento, evitando número acima de 15 (quinze) pessoas por vez, durante a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação e a utilização de serviços essenciais.

Art. 6° O uso de máscaras mantém-se obrigatório em todos os locais públicos, incluindo ruas, praças, comércios, igrejas, unidades de saúde e prédios públicos, sob pena de aplicação de multa.

Art. 7° Ficam suspensos os atendimentos ao público das sedes administrativas do município de Lagoa do Tocantins até dia 30 de abril de 2021. Os serviços presenciais das Secretarias Municipais, incluindo a arrecadação municipal, ficam à disposição para atendimento através de e-mail, telefone ou agendamento prévio.

Parágrafo Único: Os agendamentos poderão ser feitos através do telefone: (63) 3522-1212 ou e-mail: prefeitura@lagoadotocantins.to.gov.br.

 Art. 9° Fica suspensa a visitação ao Balneário Brejo Grande e demais pontos turísticos do Município nos sábados, domingos e feriados.

Art. 10° Fica suspensa a prática de esportes em espaços públicos municipais e privados até dia 30 de abril de 2021.

Art. 11° Fica suspensa a utilização de parques infantis e academias públicas até dia 30 de abril de 2021. Art.

12° Fica suspenso o retorno das aulas presenciais em todas as unidades escolares do município de Lagoa do Tocantins (Municipais e Estaduais) até dia 30 de abril de 2021. Ficando autorizada somente a entrega de atividades remotas de acordo com o cronograma de cada Unidade Escolar.

Art. 13° O descumprimento de quaisquer das recomendações deste Decreto caracteriza crime de Desobediência previsto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, podendo ensejar a comunicação do Ministério Público Estadual, Polícia Civil e demais órgãos competentes. Fica a cargo da Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização do cumprimento das medidas deste Decreto, podendo requisitar força policial para a notificação do infrator e providências cabíveis.

Art. 14° Este decreto entra em vigor na data de sua aplicação, podendo ser prorrogado de acordo com as necessidades sanitárias.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 09 dias do mês de Abril de 2021.

LEANDRO FERNANDES SOARES

Prefeito Municipal




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