LAGOA DO TO: Prefeito Leandro assina decreto com novas medidas contra a Covid
A população de Lagoa do Tocantins deve seguir novas regras contra a propagação do novo coronavírus. O prefeito Leandro Soares assinou novo Decreto que impõe outras medidas para a prevenção da doença. Nesta semana o número de casos de pessoas contaminadas voltou a subir no Município, que há um mês estava estabilizado com nenhum caso de contaminação.
O Decreto nº 33 reforça as recomendações em atendimento a políticas públicas para o seguimento de medidas restritivas para contenção do avanço da pandemia, e determina o fechamento total do comércio das 20h ás 5h da manhã do dia seguinte. Em relação a cultos e missas, o Poder Público permite a realização de apenas um evento religioso por semana, com distanciamento social.
Suspensão de atividades
Os atendimentos dos órgãos públicos continuam suspensos. Os serviços das secretarias e arrecadação poderão ser feitos através do telefone: (63) 3522-1212 ou e-mail: prefeitura@lagoadotocantins.to.gov.br, que estão disponíveis à população.
O Decreto também suspende a visitação ao Balneário Brejo Grande e demais pontos turísticos do Município, nos sábados, domingos e feriados, e a prática de esportes em espaços públicos municipais e privados, além da utilização de parques infantis e academias públicas.
Todas as normas valem até o dia 19 de março. Conforme o Decreto, o descumprimento caracteriza crime de Desobediência previsto no Código Penal, podendo ser realizada comunicação do Ministério Público Estadual para a devida responsabilização.
A fiscalização é realizada pela vigilância Sanitária, que pode requisitar força policial para a notificação e providências cabíveis.
Confira o decreto na íntegra:DECRETO Nº 033, 08 DE MARÇO DE 2021.
Reforça as recomendações em atendimento as políticas públicas Estaduais e Federais e impõe NOVAS medidas restritivas de urgência para contenção do avanço e enfrentamento ao Covid-19 e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, previstas no art. 59 da Lei Orgânica Municipal e em alteração as normativas do Decreto Municipal n° 029, de 23 de fevereiro de 2021 e de acordo com a Lei Federal 13.979/2020,
DECRETA:Art. 1º Fica determinado o fechamento total do comércio, das 20:00hrs às 05:00hrs do dia seguinte, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto quando necessário para acesso aos serviços essenciais ou a sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.
Art. 2º Mantém-se por tempo indeterminado a proibição de se realizarem atividades que promovam aglomerações de pessoas tais como: shows, eventos e programações esportivas tanto no âmbito público quanto particular.
Art. 3º Fica suspenso, até 19 de março, o consumo de alimentos e bebidas em bares, lanchonetes e restaurantes, assim como a permanência de clientes, proibido a participação em jogos (sinuca, baralho, dominó, dama, e etc.), prevalecendo, nesses estabelecimentos apenas o atendimento para retirada de pedidos (alimentos e bebidas) e entregas (delivery), respeitando o horário de fechamento de todas as atividades até às 20:00 h, sendo o serviço de entrega permitido até as 00:00 h.
Art. 4º Sobre os cultos e missas, ficam determinado a realização de apenas um evento religioso por semana e, que seja obedecido o espaçamento de 2 m (dois metros), de distância entre as cadeiras, proibida a permanência de pessoas, além das cadeiras dispostas, salvo os lideres religiosos e seus assessores, os quais também obrigados a manter o distanciamento, de modo a não formar aglomeração.
Art. 5º Aos prestadores de serviços essenciais como supermercados, agências bancárias, postos de combustíveis, farmácias e serviços de alimentação, é obrigatória a disponibilização de materiais de assepsia coletiva como sabão e água pra lavagem das mãos e álcool em gel 70%, para funcionários e clientes, ficando obrigados a gerenciar os limites quantitativos de clientes que adentram o estabelecimento, evitando número acima de 5 (cinco) pessoas por vez, durante a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.
Art. 6° O uso de máscaras mante-se obrigatório em todos os locais públicos, incluindo ruas, praças, comércios, igrejas, unidades de saúde e prédios públicos, sob pena de aplicação de multa.
Art. 7° Ficam suspensos os atendimentos ao público das sedes administrativas do município de Lagoa do Tocantins até dia 19 de março de 2021. Os serviços das Secretarias incluindo a arrecadação municipal ficam à disposição para atendimento interno através de e-mail, telefone ou agendamento prévio. Parágrafo Único: Os agendamentos poderão ser feitos através do telefone: (63) 3522-1212 ou e-mail: prefeitura@lagoadotocantins.to.gov.br.
Art. 9° Fica suspensa a visitação ao Balneário Brejo Grande e demais pontos turísticos do Município, nos sábados, domingos e feriados.
Art. 10° Ficam suspenso, a pratica de esportes em espaços públicos municipais e privados, até dia 19 de março de 2021.
Art. 11° Ficam suspenso a utilização de parques infantis e academias públicas, até dia 19 de março de 2021.
Art. 12° Fica suspenso o retorno das aulas presenciais em todas as unidades escolares do município de Lagoa do Tocantins (Municipais e Estaduais), no período de 08 a 19 de março de 2021. Ficando autorizado somente a entrega de atividades remotas de acordo com o cronograma de entrega de cada Unidade Escolar.
Art. 13° O descumprimento de qualquer das recomendações deste decreto caracteriza crime de Desobediência previsto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, podendo ensejar a comunicação do Ministério Público Estadual para a devida responsabilização do agente causador.
Art. 14° A vigilância Sanitária fica a cargo da fiscalização do cumprimento das medidas deste decreto, podendo requisitar força policial para a notificação do agente e providências cabíveis. Art. 15° Este decreto entra em vigor na data de sua aplicação, podendo ser prorrogado de acordo com as necessidades sanitárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 08 dias do mês de março de 2021.
LEANDRO FERNANDES SOARES
Prefeito Municipal