Notícia

2021/05/30

Prefeito Leandro se reúne com comerciantes e publica Decreto com flexibilização de normas contra a Covid-19

Prefeito Leandro se reúne com comerciantes e publica Decreto com flexibilização de normas contra a Covid-19

Prefeito Leandro se reúne com comerciantes e publica Decreto com flexibilização de normas contra a Covid-19

* Após diminuição no número de casos de pessoas contaminadas no Município de Lagoa do TO, o prefeito Leandro Soares se reuniu com comerciantes e entrou em consenso para a flexibilização para os horários de funcionamento do comércio e prática de esportes.

O Município de Lagoa do Tocantins passou por momentos difíceis nos últimos dois meses em função do aumento do número de casos de pessoas infectadas pelo coronavírus. Com as medidas tomadas pela Gestão Municipal e a colaboração da população os números tiveram redução.

A Prefeitura havia publicado Decreto que estaria em vigor até o próximo dia 3 de junho. No entanto, com a redução no número de casos, o prefeito Leandro Soares, após reunião com o secretário Municipal de Saúde, Saulo Campos, comerciantes e parte dos vereadores do Município, entrou com consenso para a flexibilização das normas de contensão.

A reunião ocorreu na última quinta-feira, 27 e contou com a presença de proprietários de restaurantes, bares, padarias, lanchonetes, pizzarias e demais comércios. Na ocasião, o prefeito reiterou que a prioridade é sempre a saúde e a vida de todos. “Com as medidas que tomamos buscamos prevenir porque os números estavam muito altos, mas agora, com a redução, vamos também buscar ajudar os comerciantes com a flexibilização, mas também seguindo as regras do novo decreto”, disse.

O secretário Saulo Campos enfatizou que “há segurança e respaldo para a flexibilização, por causa da redução de casos. No entanto é necessário que a população continue a manter o distanciamento e prezar pela saúde de todos”, frisou. Atualmente o Boletim da Secretaria Municipal de Saúde registra oito pessoas em tratamento contra a doença.

Decreto
No Decreto que agora está em vigor, publicado nesta sexta-feira, 28, o fechamento total do comércio é determinado das 22h às 06h do dia seguinte, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto quando necessário para acesso aos serviços essenciais.
Para restaurantes, lanchonetes, bares e é permitido o atendimento e o consumo no local até às 22h, desde que os clientes estejam sentados, seguindo o distanciamento de no mínimo 2 m e que seja ao ar livre ou em áreas arejadas, respeitando o limite máximo de 40% da capacidade total. Os serviços de entregas ficam permitidos até as 00h.
Também houve flexibilização para a prática de esportes, ficando permitida nos espaços públicos. Os atendimentos nas repartições públicas estarão suspensos até o dia 11 de junho.
Confira o Decreto na íntegra:



DECRETO Nº 056 DE 28 DE MAIO DE 2021.

“Reforça as recomendações em atendimento as políticas públicas Estaduais e Federais e impõe NOVAS medidas restritivas de urgência para contenção do avanço e enfrentamento à Covid-19 e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, previstas no art. 59 da Lei Orgânica Municipal e de acordo com a Lei Federal nº 13.979/2020.

DECRETA:
Art. 1º Fica determinado o fechamento total do comércio, das 22:00 h às 06:00 h do dia seguinte, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto quando necessário para acesso aos serviços essenciais ou a sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.
Art. 2º Mantém-se por tempo indeterminado a proibição de se realizarem atividades que promovam grandes aglomerações de pessoas tais como: shows, eventos e programações esportivas como campeonatos locais e intermunicipais, tanto no âmbito público quanto particular. Parágrafo único: fica proibida a realização de festas, mesmo que particulares, no âmbito do Município de Lagoa do Tocantins.

Art. 3º Para restaurantes, lanchonetes, bares e similares, é permitido o atendimento e o consumo no local até às 22h, desde que os clientes estejam sentados, seguindo o distanciamento de no mínimo 2 m (dois metros), e que seja ao ar livre ou em áreas arejadas, respeitando o limite máximo de 40% da capacidade total, com a adoção dos protocolos gerais e do setor. Os serviços de entregas (delivery), fica permitido até as 00:00 h.

Art. 4º Sobre os cultos e missas, fica determinado a realização de 02 (dois) eventos religiosos por semana e que seja obedecido o espaçamento de 2 m (dois metros) de distância entre as cadeiras. Fica proibida a permanência de pessoas além das cadeiras dispostas, salvos os líderes religiosos e seus assessores, os quais também são obrigados a manter o distanciamento, de modo a não formar aglomeração. É obrigatória a disponibilização de materiais de assepsia coletiva como água e sabão para lavagem das mãos e álcool em gel 70%, para fiéis e frequentadores, ficando os líderes religiosos obrigados a gerenciar os limites quantitativos de frequentadores que adentram as igrejas e a utilização obrigatória de máscara, durante a realização de cultos e missas.

Art. 5º Aos prestadores de serviços essenciais e comerciantes locais como supermercados, agências bancárias, postos de combustíveis, farmácias e serviços de alimentação é obrigatória a disponibilização de materiais de assepsia coletiva, como água e sabão pra lavagem das mãos e álcool em gel 70%, para funcionários e clientes, ficando os proprietários obrigados a gerenciar os limites quantitativos de clientes que adentram o estabelecimento e a utilização obrigatória de máscara, evitando número acima de 15 (quinze) pessoas por vez, durante a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, bem como a utilização de serviços essenciais.

Art. 6º Sobre os serviços referentes a salões de beleza, manicures e similares, somente poderão funcionar mediante agendamento, com atendimentos individualizados.

Art. 7º O uso de máscaras mantém-se obrigatório em todos os locais públicos, incluindo ruas, praças, comércios, igrejas, unidades de saúde e prédios públicos, sob pena de aplicação de multa conforme os arts. 268 e 330 do código penal.

Art. 8º Ficam suspensos os atendimentos ao público das sedes administrativas do município de Lagoa do Tocantins até dia 11 de junho de 2021. Os serviços presenciais das Secretarias Municipais, incluindo a arrecadação municipal, ficam à disposição para atendimento através de e-mail, telefone ou agendamento prévio. Parágrafo Primeiro: Os agendamentos poderão ser feitos através do telefone: (63) 3522-1212 ou e-mail: prefeitura@lagoadotocantins.to.gov.br. Parágrafo Segundo: Os atendimentos a que se refere o caput deste artigo, se aplicam somente às sedes administrativas dos órgãos públicos municipais do Município de Lagoa do Tocantins, excetuando-se a secretaria municipal de Saúde que seguirá cronograma próprio. Parágrafo Terceiro: Fica autorizado o remanejamento de servidores em caráter temporário para a pasta da saúde, conforme necessidade.

Art. 9º Os servidores municipais que descumprirem quaisquer medidas estabelecidas neste decreto, estarão sujeitos à instauração de processo administrativo conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Lagoa do Tocantins.

Art. 10º Fica autorizado, a visitação ao Balneário Brejo Grande e demais pontos turísticos do Município, devendo os usuários, seguirem os protocolos de prevenção à Covid-19 estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde – OMS.

Art. 11º Fica autorizado, a prática de esportes em espaços públicos municipais e privados, observando as limitações prevista no caput do artigo 2º.

Art. 12º Fica autorizado, a utilização de parques infantis e academias públicas, devendo os usuários, seguirem os protocolos de prevenção à Covid-19 estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde – OMS.

Art. 13º Fica suspenso o retorno das aulas presenciais em todas as unidades escolares do município de Lagoa do Tocantins (Municipais e Estaduais) até o dia 30 de junho de 2021, ficando autorizado, somente a distribuição de atividades oriundas do sistema de ensino remoto, de acordo com cronograma de cada unidade escolar, bem como a realização de reuniões presenciais apenas com servidores da respectiva instituição, devendo obrigatoriamente, seguirem todos os protocolos de prevenção à Covid-19 estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde – OMS.

Art. 14º O descumprimento de quaisquer das recomendações deste Decreto caracteriza crime de Desobediência previsto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, podendo ensejar a comunicação do Ministério Público Estadual, Polícia Civil e demais órgãos competentes. Fica a cargo da Vigilância Sanitária Municipal a fiscalização do cumprimento das medidas deste Decreto, podendo requisitar força policial para a notificação do infrator e providências cabíveis.

Art. 15º Este decreto entra em vigor na data de sua aplicação, podendo ser prorrogado de acordo com as necessidades sanitárias.

Art. 16º - Fica revogado o decreto municipal nº 055/2021 de 19 de maio de 2021.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 28 dias do mês de maio de 2021.

LEANDRO FERNANDES SOARES
Prefeito Municipal


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